
Há mais de uma década, a economia global e a forma com que lidamos com nossa vida financeira vem mudando significativamente. Tal revolução atingiu um patamar sem precedentes, eis que nos deparamos com transações através de criptomoedas com funcionalidades extremamente visionárias.
No entanto, a frase “nada se cria, tudo se copia” se adaptaria ao Fisco como “algo até pode ser criado, mas não sem ser taxado”, fato não destoante neste movimento. Acontece que a onda de investimentos em moedas digitais é crescente no Brasil. Com isso, a Receita Federal resolveu atribuir códigos próprios para os ativos, regrando sua declaração no Imposto de Renda.
Dessa forma, é indispensável estar a par de como declarar esses bens, já que, à luz da legalidade, há uma série de obrigações que o investidor precisa cumprir a fim usufruir plenamente dos lucros e investimentos realizados.
Ora, mas isso não confrontaria a essência de liberdade contida nas cibermoedas? É certo que Satoshi Nakamoto não criou o Bitcoin com esse fim! Há realmente a necessidade de declarar tais investimentos para o governo? É o que veremos adiante.
SUMÁRIO
- DAS DEFINIÇÕES E DA OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
- DO PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES
- DAS PENALIDADES
- Das definições e da obrigatoriedade da prestação de informações
Com o advindo da Instrução Normativa nº 1.888 de 2019, a Receita Federal passou a exigir a declaração das operações de criptoativos das Pessoas Físicas ou Jurídicas aqui domiciliadas. Essa medida adotada pelo Fisco serve para monitorar as transações realizadas e possui fins tributários, que traduzindo significa: arrecadar.
Tal fato se justifica no sentido de que para a Receita as moedas digitais são consideradas como ativos financeiros passíveis de tributação. Assim, esses investimentos tendem a ser declarados como um dos bens do contribuinte.
A boa notícia é que, segundo a IN 1888/19 essa obrigatoriedade se impõe somente se o valor mensal, de forma isolada ou conjunta, ultrapassar o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). Nesse sentido, caso seu perfil se alinhe ao de operar abaixo deste número, tal exigência não se aplicará.
- Do prazo para prestar as informações
Segundo a IN, o contribuinte deverá transmitir mensalmente as informações solicitadas à Receita Federal até as 23h59min (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos) do último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreram as transações financeiras. (Art.8º).
No entanto, em caso de eventual necessidade, a transmissão destas informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas reservados.
Além disso, cada usuário desses serviços deverá prestar informações relativas ao saldo de moedas fiduciárias em reais, o saldo de cada espécie de criptoativos e também o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, quando houver. (Art. 9º)
3. Das penalidades
Nos termos da IN de nº 1.888, caso o contribuinte deixe de prestar as informações as quais estiver obrigado, este poderá receber uma multa que varia de acordo com a infração cometida. Há penalidades àqueles que prestarem informações fora dos prazos fixados no Art. 8º, como também aos que as omitem e falseiam, dentre outras hipóteses.
Tais penalidades variam de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, como também podem ser mensuradas a partir da porcentagem do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou transmitida de forma incompleta.
O que se pode extrair da referida IN, em suma, é que a tendência da Receita Federal sempre será a de fiscalizar e arrecadar, devendo este fato servir de estimulo para o investidor sair da margem da irregularidade e se precaver para não sofrer algum prejuízo, já que depois do ocorrido restará apenas uma tentativa de recuperar o tempo – ou o dinheiro, afinal são a mesma coisa, certo? – perdido.
No fim das contas, nada mudou para o investidor. O que a Receita faz é apenas criar um novo meio de aplicar multas e surpreender o contribuinte. Neste e nos demais casos, o melhor caminho a seguir é o de poder contar com um profissional especializado em criptomoedas para mostrar-lhe as melhores opções de como proceder no caso concreto.